Uma família com um membro sob curatela pode ficar anos adiando o planejamento sucessório, por medo de que a Justiça barre o processo. O STJ acaba de mostrar que esse medo, na maioria dos casos, não tinha fundamento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que uma pessoa com incapacidade relativa pode, sim, figurar como sócia de uma holding familiar. A decisão corrige um equívoco que vinha se repetindo em instâncias inferiores: confundir a proibição de exercer atividade empresarial, que recai sobre o incapaz, com a simples titularidade de quotas sociais, que é outra coisa.
O caso concreto
O processo, REsp 2.216.579/SE, partiu de uma situação comum em famílias que buscam organizar a sucessão com antecedência. Uma mulher, casada em regime de comunhão parcial de bens com um marido relativamente incapaz e sob sua curatela, queria estruturar uma holding familiar. A ideia era integralizar imóveis do casal no capital social de uma sociedade limitada, com ela e o marido como sócios, cada um com 50% das quotas, para depois doar essas quotas às duas filhas do casal, já maiores e capazes, com reserva de usufruto vitalício para os pais.
Para integralizar os bens do marido curatelado, a esposa precisava de autorização judicial, por meio de uma ação de suprimento de outorga conjugal. Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido, sob o fundamento de que o Código Civil veda o exercício de atividade empresarial por pessoa incapaz.
O erro que as instâncias anteriores cometeram
O STJ identificou a origem do problema: uma leitura equivocada do artigo 974 do Código Civil. O caput e os parágrafos 1º e 2º desse artigo tratam da figura do empresário individual, aquele que exerce a atividade empresarial em nome próprio. É para essa figura que a lei exige capacidade civil plena, com exceções específicas e mediante autorização judicial.
O parágrafo 3º do mesmo artigo, incluído pela Lei nº 12.399/2011, trata de uma situação completamente diferente: a participação do incapaz como sócio de uma sociedade. Nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a pessoa jurídica, não o sócio individualmente. Ser sócio, deter uma fração do capital social, é uma coisa. Exercer empresa é outra. As instâncias de origem confundiram as duas, e foi exatamente essa confusão que o STJ desfez.
Os três requisitos cumulativos
A decisão não abre uma porta sem controle algum. O parágrafo 3º do artigo 974 estabelece três condições que precisam estar presentes ao mesmo tempo para que uma sociedade com sócio incapaz seja registrada:
| Requisito | O que exige |
|---|---|
| Sem função de administração | O incapaz não pode exercer atividades de administração da sociedade, apenas deter participação no capital. |
| Capital integralizado | O capital social correspondente à sua quota precisa estar totalmente integralizado, sem parcelas pendentes. |
| Representação ou assistência | O incapaz precisa estar representado ou assistido por curador ou tutor, conforme o grau de incapacidade. |
A autorização judicial continua necessária
É importante não superdimensionar o alcance da decisão. O STJ não eliminou o controle judicial sobre esse tipo de operação. Quando a integralização envolve bens do próprio incapaz, como no caso julgado, a autorização judicial prévia continua sendo exigida. O que muda é o padrão que o juiz aplica: em vez de negar de forma genérica, sob a premissa equivocada de que participação societária equivale a exercício de empresa, o julgador passa a avaliar o caso concretamente, à luz dos três requisitos do parágrafo 3º e da proteção efetiva ao incapaz, não de uma vedação que a lei nunca previu para essa hipótese.
A holding continua exigindo planejamento cuidadoso: estrutura societária bem redigida, avaliação de bens, cláusulas de proteção ao incapaz e, quando há integralização de bens próprios da pessoa curatelada, autorização judicial específica. A decisão remove uma barreira interpretativa, não o processo de estruturação em si.
O que isso muda no planejamento sucessório
Para famílias com algum membro sob curatela, a decisão remove um obstáculo que, até aqui, levava muitos escritórios a desaconselhar de saída a inclusão dessa pessoa na holding, por receio de litígio e demora. Com o entendimento do STJ mais claro, o planejamento pode seguir incluindo o incapaz como sócio, desde que a estrutura observe os três requisitos legais e, quando necessário, obtenha a autorização judicial cabível.
Isso é particularmente relevante em casos como o julgado, em que a intenção não era manter o incapaz eternamente como sócio, mas usar a holding como veículo de doação das quotas aos herdeiros, com reserva de usufruto. A holding familiar segue sendo, também aqui, uma ferramenta de organização patrimonial e não apenas um instrumento de economia tributária.
Sua família tem um membro sob curatela e planeja uma holding?
Estruturamos holdings familiares que incluem sócios com incapacidade relativa, com todos os requisitos legais e a autorização judicial necessária.
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