Autopeças

Reforma Tributária no Setor de Autopeças: três frentes de mudança ao mesmo tempo

O setor convive com um dos regimes tributários mais complexos do país, e a Reforma mexe nas três peças de uma vez: o PIS/Cofins monofásico, a Substituição Tributária do ICMS e os benefícios fiscais estaduais.

Helano Bastos
Helano Bastos Advogado e sócio, Bastos & Sá
Publicado em agosto de 2026
Leitura: 9 minutos

Poucos setores concentram tanta complexidade tributária quanto autopeças. E a Reforma não resolve isso de uma vez, resolve em três movimentos separados, cada um com seu próprio calendário.

A cadeia de autopeças, historicamente, opera sob dois regimes de recolhimento antecipado: o PIS/Cofins monofásico, no âmbito federal, e a Substituição Tributária do ICMS, no âmbito estadual. Some a isso os benefícios fiscais que muitas empresas do setor acumularam ao longo de décadas de guerra fiscal entre estados. A Reforma Tributária mexe nos três ao mesmo tempo, mas não no mesmo momento.

Três frentes de mudança simultâneas

Vale separar o que muda em cada frente, porque confundir os calendários é o erro mais comum nesse setor.

FrenteO que é hojeQuando muda
PIS/Cofins monofásicoRegime federal, recolhido pela indústria/importador antes da cadeia de distribuiçãoExtinto em 2027, substituído pela CBS
Substituição Tributária do ICMSRegime estadual, mesma lógica de recolhimento antecipado, aplicado item a item por estadoJá em retirada progressiva em 2026, antes mesmo da Reforma valer
Benefícios fiscais estaduaisRedução de base de cálculo, crédito presumido, suspensão do ICMS na importaçãoExtintos ao final de 2032, junto com o ICMS

O fim do PIS/Cofins monofásico

No regime monofásico, a montadora, o fabricante ou o importador recolhe o PIS e a Cofins de toda a cadeia de uma só vez, no início. Distribuidores e varejistas revendem a peça sem nova incidência desses tributos sobre sua própria margem, o que simplifica a apuração deles, mas concentra o ônus tributário lá atrás na cadeia, geralmente embutido no preço de aquisição.

A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS, que opera em regime não cumulativo, com crédito sobre praticamente toda aquisição usada na atividade. Isso muda a lógica: em vez de o tributo já vir embutido e encerrado no preço de compra, cada elo da cadeia passa a apurar seu próprio débito e se creditar do que pagou na etapa anterior. Para o distribuidor e o varejista, isso significa, pela primeira vez, ter direito a crédito sobre uma parcela tributária que hoje simplesmente não aparece separada na nota de entrada.

A saída antecipada da Substituição Tributária

Esta é a frente mais urgente, e a que menos tem recebido atenção, porque já está em movimento, independente do cronograma federal da Reforma.

Diversos estados vêm retirando autopeças do regime de Substituição Tributária do ICMS ao longo de 2026, antecipando um movimento que a Reforma vai consolidar de qualquer forma até 2033. São Paulo, por exemplo, excluiu vidros de aplicação automotiva do regime desde 1º de janeiro de 2026, e publicou em junho de 2026 a Portaria SRE nº 34/2026, retirando mais 174 mercadorias da Substituição Tributária a partir de 1º de outubro de 2026, incluindo a revogação completa do anexo que trata de autopeças para fabricantes e atacadistas.

O Ceará já está nessa mudança

Em dezembro de 2025, os Protocolos ICMS 53, 83 e 85 alteraram os protocolos interestaduais que regulam a Substituição Tributária de autopeças, excluindo determinado código de mercadoria (CEST 01.015.00) da ST em operações com origem ou destino em São Paulo, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026. O Protocolo ICMS 53/2025 foi celebrado diretamente entre os secretários de Fazenda do Ceará e de São Paulo. Empresas cearenses que compram ou vendem essas mercadorias para São Paulo já precisam operar sob a regra nova.

Na prática, quando um produto sai da Substituição Tributária, ele deixa de chegar ao distribuidor com o ICMS já recolhido pelo elo anterior da cadeia e passa a ser tributado pelo regime comum, débito na saída, crédito na entrada. Isso exige reconfigurar o cadastro fiscal item a item no ERP, revisar a formação de preço, já que a margem que antes não gerava novo cálculo de ICMS passa a gerar, e ajustar a escrituração fiscal digital. Cada estado publica sua própria portaria, com sua própria data, então uma rede que compra e vende em mais de um estado pode conviver com regras diferentes para o mesmo produto, dependendo da origem e do destino da operação.

Assessoria Jurídica Estratégica

Seu cadastro fiscal já reflete a saída da ST?

Revisamos a classificação fiscal do catálogo e a formação de preço diante da retirada progressiva da Substituição Tributária, estado por estado.

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O fim dos benefícios da Guerra Fiscal

Boa parte do setor de autopeças construiu vantagem competitiva sobre benefícios fiscais estaduais de ICMS conquistados ao longo de décadas, redução de base de cálculo, crédito presumido, suspensão do imposto em operações de importação. Esses benefícios existem porque o ICMS existe, e o ICMS está com data para acabar.

Ao final de 2032, os benefícios fiscais de ICMS ainda vigentes se extinguem junto com o próprio imposto, dando lugar ao IBS em regime pleno a partir de 2033. Empresas cuja competitividade de preço depende hoje desses incentivos precisam simular o cenário sem eles, com antecedência suficiente para ajustar estrutura, margem ou localização, antes que a extinção aconteça de forma abrupta no calendário.

Cronograma consolidado

PeríodoO que acontece
2026Retirada progressiva e assimétrica da Substituição Tributária, estado por estado, cada um com sua própria portaria e data
2027PIS e Cofins extintos, substituídos pela CBS não cumulativa
2029 a 2032ICMS e ISS dão lugar ao IBS de forma gradual; Substituição Tributária remanescente se extingue junto com o ICMS
2032Extinção dos benefícios fiscais estaduais de ICMS ainda vigentes
2033Sistema pleno: IBS, CBS e Imposto Seletivo em regime único e não cumulativo

O que fazer agora

Acompanhar as portarias estaduais item a item. A saída da Substituição Tributária não é um evento nacional único, é uma sucessão de decisões estaduais, cada uma com sua própria lista de mercadorias e sua própria data. Uma peça pode sair da ST num estado e continuar no regime antigo em outro.

Simular o efeito na formação de preço. Produtos que saem da ST passam a gerar débito próprio de ICMS na venda, compensado pelo crédito da compra. O efeito líquido na margem precisa ser calculado produto a produto, não presumido.

Levantar a dependência de benefícios fiscais. Empresas que competem por preço apoiadas em incentivo estadual de ICMS precisam saber, hoje, qual seria sua margem sem esse benefício, porque ele tem data para acabar.

Preparar o ERP para o crédito amplo da CBS. A partir de 2027, despesas que hoje não geram crédito de PIS/Cofins passam a gerar. Vale mapear, desde já, quais aquisições da operação vão se qualificar.

Perguntas frequentes

A Substituição Tributária do ICMS já acabou para autopeças?
Não de forma nacional e uniforme. Estados vêm retirando categorias específicas de autopeças da Substituição Tributária ao longo de 2026, cada um com sua própria portaria e cronograma. A extinção completa e definitiva do regime só ocorre com o fim do ICMS, ao longo da transição até 2033.
Minha empresa no Ceará é afetada pela mudança em São Paulo?
Pode ser, se a empresa realiza operações interestaduais de autopeças com origem ou destino em São Paulo. O Protocolo ICMS 53/2025, que exclui determinadas mercadorias da Substituição Tributária nessas operações, foi celebrado diretamente entre Ceará e São Paulo, com efeitos desde janeiro de 2026.
O que muda na prática quando um produto sai da Substituição Tributária?
O produto deixa de chegar com o ICMS já recolhido pelo elo anterior da cadeia e passa a ser tributado pelo regime comum de débito e crédito. Isso exige reconfigurar o cadastro fiscal, revisar a formação de preço e ajustar a escrituração fiscal.
Os benefícios fiscais de ICMS que minha empresa usa hoje vão acabar?
Sim, os benefícios fiscais de ICMS ainda vigentes se extinguem ao final de 2032, junto com o próprio imposto, na transição para o IBS.
O regime monofásico de PIS/Cofins ainda existe?
Sim, até 2027. A partir de 1º de janeiro de 2027, PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS, que opera em regime não cumulativo, com crédito amplo sobre as aquisições da empresa.
Helano Bastos, advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia
Artigo escrito por

Helano Bastos

Advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia, onde lidera as áreas tributária e de estruturação societária. Atua com empresas do Ceará e do Nordeste em planejamento tributário e reorganização societária. OAB/CE 46.469.

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