Poucos setores concentram tanta complexidade tributária quanto autopeças. E a Reforma não resolve isso de uma vez, resolve em três movimentos separados, cada um com seu próprio calendário.
A cadeia de autopeças, historicamente, opera sob dois regimes de recolhimento antecipado: o PIS/Cofins monofásico, no âmbito federal, e a Substituição Tributária do ICMS, no âmbito estadual. Some a isso os benefícios fiscais que muitas empresas do setor acumularam ao longo de décadas de guerra fiscal entre estados. A Reforma Tributária mexe nos três ao mesmo tempo, mas não no mesmo momento.
Três frentes de mudança simultâneas
Vale separar o que muda em cada frente, porque confundir os calendários é o erro mais comum nesse setor.
| Frente | O que é hoje | Quando muda |
|---|---|---|
| PIS/Cofins monofásico | Regime federal, recolhido pela indústria/importador antes da cadeia de distribuição | Extinto em 2027, substituído pela CBS |
| Substituição Tributária do ICMS | Regime estadual, mesma lógica de recolhimento antecipado, aplicado item a item por estado | Já em retirada progressiva em 2026, antes mesmo da Reforma valer |
| Benefícios fiscais estaduais | Redução de base de cálculo, crédito presumido, suspensão do ICMS na importação | Extintos ao final de 2032, junto com o ICMS |
O fim do PIS/Cofins monofásico
No regime monofásico, a montadora, o fabricante ou o importador recolhe o PIS e a Cofins de toda a cadeia de uma só vez, no início. Distribuidores e varejistas revendem a peça sem nova incidência desses tributos sobre sua própria margem, o que simplifica a apuração deles, mas concentra o ônus tributário lá atrás na cadeia, geralmente embutido no preço de aquisição.
A partir de 2027, PIS e Cofins são extintos e substituídos pela CBS, que opera em regime não cumulativo, com crédito sobre praticamente toda aquisição usada na atividade. Isso muda a lógica: em vez de o tributo já vir embutido e encerrado no preço de compra, cada elo da cadeia passa a apurar seu próprio débito e se creditar do que pagou na etapa anterior. Para o distribuidor e o varejista, isso significa, pela primeira vez, ter direito a crédito sobre uma parcela tributária que hoje simplesmente não aparece separada na nota de entrada.
A saída antecipada da Substituição Tributária
Esta é a frente mais urgente, e a que menos tem recebido atenção, porque já está em movimento, independente do cronograma federal da Reforma.
Diversos estados vêm retirando autopeças do regime de Substituição Tributária do ICMS ao longo de 2026, antecipando um movimento que a Reforma vai consolidar de qualquer forma até 2033. São Paulo, por exemplo, excluiu vidros de aplicação automotiva do regime desde 1º de janeiro de 2026, e publicou em junho de 2026 a Portaria SRE nº 34/2026, retirando mais 174 mercadorias da Substituição Tributária a partir de 1º de outubro de 2026, incluindo a revogação completa do anexo que trata de autopeças para fabricantes e atacadistas.
Em dezembro de 2025, os Protocolos ICMS 53, 83 e 85 alteraram os protocolos interestaduais que regulam a Substituição Tributária de autopeças, excluindo determinado código de mercadoria (CEST 01.015.00) da ST em operações com origem ou destino em São Paulo, com efeitos desde 1º de janeiro de 2026. O Protocolo ICMS 53/2025 foi celebrado diretamente entre os secretários de Fazenda do Ceará e de São Paulo. Empresas cearenses que compram ou vendem essas mercadorias para São Paulo já precisam operar sob a regra nova.
Na prática, quando um produto sai da Substituição Tributária, ele deixa de chegar ao distribuidor com o ICMS já recolhido pelo elo anterior da cadeia e passa a ser tributado pelo regime comum, débito na saída, crédito na entrada. Isso exige reconfigurar o cadastro fiscal item a item no ERP, revisar a formação de preço, já que a margem que antes não gerava novo cálculo de ICMS passa a gerar, e ajustar a escrituração fiscal digital. Cada estado publica sua própria portaria, com sua própria data, então uma rede que compra e vende em mais de um estado pode conviver com regras diferentes para o mesmo produto, dependendo da origem e do destino da operação.
Seu cadastro fiscal já reflete a saída da ST?
Revisamos a classificação fiscal do catálogo e a formação de preço diante da retirada progressiva da Substituição Tributária, estado por estado.
CONVERSAR COM O ESCRITÓRIOO fim dos benefícios da Guerra Fiscal
Boa parte do setor de autopeças construiu vantagem competitiva sobre benefícios fiscais estaduais de ICMS conquistados ao longo de décadas, redução de base de cálculo, crédito presumido, suspensão do imposto em operações de importação. Esses benefícios existem porque o ICMS existe, e o ICMS está com data para acabar.
Ao final de 2032, os benefícios fiscais de ICMS ainda vigentes se extinguem junto com o próprio imposto, dando lugar ao IBS em regime pleno a partir de 2033. Empresas cuja competitividade de preço depende hoje desses incentivos precisam simular o cenário sem eles, com antecedência suficiente para ajustar estrutura, margem ou localização, antes que a extinção aconteça de forma abrupta no calendário.
Cronograma consolidado
| Período | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Retirada progressiva e assimétrica da Substituição Tributária, estado por estado, cada um com sua própria portaria e data |
| 2027 | PIS e Cofins extintos, substituídos pela CBS não cumulativa |
| 2029 a 2032 | ICMS e ISS dão lugar ao IBS de forma gradual; Substituição Tributária remanescente se extingue junto com o ICMS |
| 2032 | Extinção dos benefícios fiscais estaduais de ICMS ainda vigentes |
| 2033 | Sistema pleno: IBS, CBS e Imposto Seletivo em regime único e não cumulativo |
O que fazer agora
Acompanhar as portarias estaduais item a item. A saída da Substituição Tributária não é um evento nacional único, é uma sucessão de decisões estaduais, cada uma com sua própria lista de mercadorias e sua própria data. Uma peça pode sair da ST num estado e continuar no regime antigo em outro.
Simular o efeito na formação de preço. Produtos que saem da ST passam a gerar débito próprio de ICMS na venda, compensado pelo crédito da compra. O efeito líquido na margem precisa ser calculado produto a produto, não presumido.
Levantar a dependência de benefícios fiscais. Empresas que competem por preço apoiadas em incentivo estadual de ICMS precisam saber, hoje, qual seria sua margem sem esse benefício, porque ele tem data para acabar.
Preparar o ERP para o crédito amplo da CBS. A partir de 2027, despesas que hoje não geram crédito de PIS/Cofins passam a gerar. Vale mapear, desde já, quais aquisições da operação vão se qualificar.