Tributário

IR sobre Dividendos acima de R$ 50 mil: Justiça afasta retenção, mas o tema está longe de pacificado

Uma empresa conseguiu, na primeira instância, afastar a retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil mensais. Antes de comemorar, vale entender os limites reais dessa vitória.

Helano Bastos
Helano Bastos Advogado e sócio, Bastos & Sá
Publicado em setembro de 2026
Leitura: 8 minutos

Uma diferença de um único real na distribuição de dividendos pode custar mais de cinco mil reais de imposto. Foi esse detalhe que levou uma empresa a vencer, na Justiça Federal de São Paulo, um dos pontos mais contestados da reforma da renda.

A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, em mandado de segurança preventivo, a primeira sentença conhecida que afasta a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos quando a distribuição mensal ultrapassa R$ 50 mil. A decisão é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, em favor da empresa Jardim Elétrico Produções, tributada pelo Lucro Real. É uma notícia relevante, mas que exige leitura cuidadosa antes de qualquer conclusão precipitada.

A regra que está sendo questionada

A Lei nº 15.270/2025, que alterou o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, instituiu a retenção mensal de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, quando o valor distribuído no mês ultrapassa R$ 50 mil. A mesma reforma também criou uma tributação mínima anual, com alíquotas de 0% a 10% para quem recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de dividendos no ano.

O ponto questionado nessa ação não é a existência da tributação sobre dividendos em si, mas a forma como a retenção mensal é calculada.

O efeito degrau que motivou a decisão

A regra determina que, superado o limite de R$ 50 mil no mês, os 10% incidem sobre o valor total distribuído, não apenas sobre o que excede o limite. Na sentença, a juíza usou um exemplo direto para ilustrar o problema: uma distribuição de exatos R$ 50 mil não sofre retenção nenhuma. Uma distribuição de R$ 50.001, um real a mais, sofre retenção de R$ 5.000,10, dez por cento sobre o valor inteiro.

Em números

R$ 50.000,00 distribuídos: retenção de R$ 0. R$ 50.001,00 distribuídos: retenção de R$ 5.000,10. Um acréscimo de R$ 1 na distribuição gera uma diferença de mais de cinco mil reais no valor líquido recebido.

Para a magistrada, isso não representa progressividade, o princípio constitucional que graduaria o imposto conforme a capacidade econômica de quem recebe. Representa uma descontinuidade abrupta, em que ultrapassar o limite por qualquer valor, mesmo mínimo, pode deixar o beneficiário com menos dinheiro líquido do que quem recebeu exatamente o teto. A decisão também apontou outro problema: o limite de R$ 50 mil é aplicado por fonte pagadora e por mês, sem considerar a renda total do beneficiário ao longo do ano. Duas pessoas com a mesma renda anual podem ser tributadas de forma bem diferente, dependendo de como e de quantas fontes recebem seus dividendos.

A juíza aplicou, por analogia, o raciocínio do STF no Tema 1.174 da repercussão geral, precedente sobre a tributação de aposentadorias de residentes no exterior, em que a Corte considerou incompatível com a Constituição a cobrança de Imposto de Renda por alíquota fixa desvinculada da renda global do contribuinte.

Os limites reais dessa vitória

Aqui está o ponto mais importante deste artigo. A decisão vale apenas para a empresa que moveu a ação, não gera efeito automático para nenhuma outra. E mesmo para essa empresa, a vitória não está garantida.

A própria sentença registra algo essencial: permanece em vigor, enquanto durar, uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, favorável à União, que suspendeu uma liminar concedida antes nesse mesmo processo. Ou seja, mesmo tendo vencido a ação no mérito, a empresa continua, na prática, sujeita a essa suspensão até que a disputa avance nas instâncias superiores. A sentença também está sujeita a reexame necessário, obrigatório quando a decisão é contrária à Fazenda Pública, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que vai recorrer.

Um Judiciário dividido

Essa não é a única palavra dos tribunais sobre o tema, e as demais nem sempre apontam na mesma direção.

TribunalEntendimento
TRF-3, SP (1ª instância)Afastou a retenção sobre o valor total para a empresa autora, mas com efeito ainda restrito por decisão anterior favorável à União no mesmo processo.
TRF-4Em agosto de 2026, o desembargador Leandro Paulsen limitou a retenção a uma alíquota proporcional para valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, evitando o efeito degrau, mas sem afastar a tributação por completo.
TRF-6Em julho de 2026, negou pedido de liminar contra a retenção, mantendo a presunção de constitucionalidade da lei.
STFHá ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei 15.270/2025, ainda sem julgamento de mérito.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a retenção faz parte de uma reformulação mais ampla do Imposto de Renda, que desonerou contribuintes de menor renda ao mesmo tempo em que criou tributação mínima para quem recebe mais, e que o TRF-3 tem decidido, na maioria dos casos, a favor da União.

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O que isso significa na prática, agora

Para a grande maioria das empresas que distribuem dividendos acima de R$ 50 mil por mês, a retenção de 10% sobre o valor total continua sendo exigida hoje, porque essa decisão beneficia apenas a empresa que a obteve, e mesmo para ela a eficácia prática segue condicionada à disputa em curso.

O que essa sentença traz de concreto é um argumento jurídico adicional, testado e aceito por uma juíza federal, para empresas que avaliam questionar a regra em ação própria. Isso não é o mesmo que uma garantia de resultado, especialmente diante de decisões divergentes em outros tribunais regionais.

Sobre o mérito da tributação em si

Vale um esclarecimento que o próprio advogado da empresa autora fez publicamente: a ação não questiona se dividendos podem ser tributados. Questiona apenas a forma de cálculo da retenção mensal. Mesmo com uma decisão favorável, o sócio segue obrigado a declarar os valores recebidos e submetê-los à tributação devida ao final do ano.

Perguntas frequentes

Toda empresa já pode parar de reter os 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil?
Não. A decisão vale apenas para a empresa que moveu a ação específica. Outras empresas continuam sujeitas à retenção conforme a lei, a menos que obtenham decisão judicial própria.
Essa decisão é definitiva?
Não. Cabe recurso, está sujeita a reexame necessário, e a PGFN já anunciou que vai recorrer. Além disso, a própria sentença reconhece que uma decisão anterior do TRF-3, favorável à União, continua produzindo efeitos sobre o mesmo processo enquanto durar.
O que é o efeito degrau que a decisão menciona?
É a descontinuidade criada pela regra atual: ao ultrapassar R$ 50 mil em dividendos no mês, mesmo por R$ 1, a retenção de 10% passa a incidir sobre o valor total distribuído, não apenas sobre o excedente, o que pode deixar o beneficiário com menos dinheiro líquido do que quem ficou exatamente no limite.
Todos os tribunais concordam com essa decisão?
Não. O TRF-4 adotou uma solução intermediária, limitando a retenção a uma alíquota proporcional, e o TRF-6 manteve a cobrança integral, com fundamento na presunção de constitucionalidade da lei. O tema também está no STF, sem decisão de mérito ainda.
Vale a pena minha empresa entrar com uma ação semelhante?
Depende do volume de dividendos distribuídos e da análise de risco de cada caso, considerando que o Judiciário ainda está dividido sobre o tema. Uma avaliação jurídica específica é o caminho mais seguro antes de decidir.
Helano Bastos, advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia
Artigo escrito por

Helano Bastos

Advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia, onde lidera as áreas tributária e de estruturação societária. Atua com empresas do Ceará e do Nordeste em planejamento tributário e reorganização societária. OAB/CE 46.469.

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