Uma diferença de um único real na distribuição de dividendos pode custar mais de cinco mil reais de imposto. Foi esse detalhe que levou uma empresa a vencer, na Justiça Federal de São Paulo, um dos pontos mais contestados da reforma da renda.
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu, em mandado de segurança preventivo, a primeira sentença conhecida que afasta a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos quando a distribuição mensal ultrapassa R$ 50 mil. A decisão é da juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, em favor da empresa Jardim Elétrico Produções, tributada pelo Lucro Real. É uma notícia relevante, mas que exige leitura cuidadosa antes de qualquer conclusão precipitada.
A regra que está sendo questionada
A Lei nº 15.270/2025, que alterou o artigo 6º-A da Lei nº 9.250/95, instituiu a retenção mensal de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, quando o valor distribuído no mês ultrapassa R$ 50 mil. A mesma reforma também criou uma tributação mínima anual, com alíquotas de 0% a 10% para quem recebe entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão de dividendos no ano.
O ponto questionado nessa ação não é a existência da tributação sobre dividendos em si, mas a forma como a retenção mensal é calculada.
O efeito degrau que motivou a decisão
A regra determina que, superado o limite de R$ 50 mil no mês, os 10% incidem sobre o valor total distribuído, não apenas sobre o que excede o limite. Na sentença, a juíza usou um exemplo direto para ilustrar o problema: uma distribuição de exatos R$ 50 mil não sofre retenção nenhuma. Uma distribuição de R$ 50.001, um real a mais, sofre retenção de R$ 5.000,10, dez por cento sobre o valor inteiro.
R$ 50.000,00 distribuídos: retenção de R$ 0. R$ 50.001,00 distribuídos: retenção de R$ 5.000,10. Um acréscimo de R$ 1 na distribuição gera uma diferença de mais de cinco mil reais no valor líquido recebido.
Para a magistrada, isso não representa progressividade, o princípio constitucional que graduaria o imposto conforme a capacidade econômica de quem recebe. Representa uma descontinuidade abrupta, em que ultrapassar o limite por qualquer valor, mesmo mínimo, pode deixar o beneficiário com menos dinheiro líquido do que quem recebeu exatamente o teto. A decisão também apontou outro problema: o limite de R$ 50 mil é aplicado por fonte pagadora e por mês, sem considerar a renda total do beneficiário ao longo do ano. Duas pessoas com a mesma renda anual podem ser tributadas de forma bem diferente, dependendo de como e de quantas fontes recebem seus dividendos.
A juíza aplicou, por analogia, o raciocínio do STF no Tema 1.174 da repercussão geral, precedente sobre a tributação de aposentadorias de residentes no exterior, em que a Corte considerou incompatível com a Constituição a cobrança de Imposto de Renda por alíquota fixa desvinculada da renda global do contribuinte.
Os limites reais dessa vitória
Aqui está o ponto mais importante deste artigo. A decisão vale apenas para a empresa que moveu a ação, não gera efeito automático para nenhuma outra. E mesmo para essa empresa, a vitória não está garantida.
A própria sentença registra algo essencial: permanece em vigor, enquanto durar, uma decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, favorável à União, que suspendeu uma liminar concedida antes nesse mesmo processo. Ou seja, mesmo tendo vencido a ação no mérito, a empresa continua, na prática, sujeita a essa suspensão até que a disputa avance nas instâncias superiores. A sentença também está sujeita a reexame necessário, obrigatório quando a decisão é contrária à Fazenda Pública, e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já informou que vai recorrer.
Um Judiciário dividido
Essa não é a única palavra dos tribunais sobre o tema, e as demais nem sempre apontam na mesma direção.
| Tribunal | Entendimento |
|---|---|
| TRF-3, SP (1ª instância) | Afastou a retenção sobre o valor total para a empresa autora, mas com efeito ainda restrito por decisão anterior favorável à União no mesmo processo. |
| TRF-4 | Em agosto de 2026, o desembargador Leandro Paulsen limitou a retenção a uma alíquota proporcional para valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, evitando o efeito degrau, mas sem afastar a tributação por completo. |
| TRF-6 | Em julho de 2026, negou pedido de liminar contra a retenção, mantendo a presunção de constitucionalidade da lei. |
| STF | Há ações diretas de inconstitucionalidade contra a Lei 15.270/2025, ainda sem julgamento de mérito. |
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional informou que a retenção faz parte de uma reformulação mais ampla do Imposto de Renda, que desonerou contribuintes de menor renda ao mesmo tempo em que criou tributação mínima para quem recebe mais, e que o TRF-3 tem decidido, na maioria dos casos, a favor da União.
Sua empresa distribui dividendos acima de R$ 50 mil por mês?
Avaliamos se faz sentido, no seu caso concreto, buscar uma medida judicial própria diante desse cenário de decisões divergentes.
CONVERSAR COM O ESCRITÓRIOO que isso significa na prática, agora
Para a grande maioria das empresas que distribuem dividendos acima de R$ 50 mil por mês, a retenção de 10% sobre o valor total continua sendo exigida hoje, porque essa decisão beneficia apenas a empresa que a obteve, e mesmo para ela a eficácia prática segue condicionada à disputa em curso.
O que essa sentença traz de concreto é um argumento jurídico adicional, testado e aceito por uma juíza federal, para empresas que avaliam questionar a regra em ação própria. Isso não é o mesmo que uma garantia de resultado, especialmente diante de decisões divergentes em outros tribunais regionais.
Vale um esclarecimento que o próprio advogado da empresa autora fez publicamente: a ação não questiona se dividendos podem ser tributados. Questiona apenas a forma de cálculo da retenção mensal. Mesmo com uma decisão favorável, o sócio segue obrigado a declarar os valores recebidos e submetê-los à tributação devida ao final do ano.