Até agora, uma família podia ter tudo resolvido entre os herdeiros e ainda assim ficar travada no cartório, esperando pagar um imposto para poder assinar a escritura. Isso mudou.
Em sessão de 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deixa de ser condição para lavrar a escritura de inventário e partilha extrajudicial. A decisão atendeu a pedido do Colégio Notarial do Brasil e revogou o trecho da Resolução CNJ nº 35/2007 que impunha essa exigência.
O que o CNJ decidiu
O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente em cartório, sem passar pelo Judiciário, disponível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. Até esta decisão, a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura, o que na prática significava esperar a quitação do ITCMD, ou pelo menos a Certidão Negativa de Débito, antes de sequer assinar o documento.
Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de Justiça, o Plenário do CNJ entendeu que a exigência não fazia mais sentido diante de decisões anteriores do próprio Conselho em matéria semelhante. Na avaliação do relator, tabeliães de todo o país devem ser orientados a não negar a lavratura da escritura de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou do prévio recolhimento do imposto.
O que não muda
Vale ser preciso aqui, porque é fácil ler essa notícia como "o imposto acabou" ou "não precisa mais pagar". Não é isso.
A obrigação de pagar o ITCMD continua existindo, por inteiro. A decisão do CNJ não perdoa, não reduz e não isenta ninguém do imposto devido. O que muda é exclusivamente o momento em que essa obrigação precisa estar formalmente quitada em relação ao ato notarial. Antes, o pagamento vinha antes da escritura. Agora, a escritura pode ser lavrada primeiro, com o pagamento ficando pendente, formalmente registrado como dívida.
As salvaguardas da nova regra
O CNJ não simplesmente removeu a exigência sem substituição. A decisão criou um conjunto de garantias para que a agilidade não vire risco de sonegação:
| Salvaguarda | O que exige |
|---|---|
| Declaração expressa | A escritura precisa registrar que os herdeiros têm ciência da obrigação tributária ainda pendente de quitação. |
| Certidões de débito | O tabelião continua obrigado a solicitar as certidões, negativas ou positivas, e qualquer débito precisa constar expressamente no ato notarial. |
| Comunicação à Fazenda | O cartório deve comunicar a lavratura à Fazenda estadual competente, garantindo que o Fisco tenha visibilidade da transmissão mesmo sem o pagamento prévio. |
Na avaliação do próprio relator, essa estrutura "equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público". Vale registrar também que o CNJ negou dois outros pedidos do mesmo requerimento: permanece obrigatória a autorização judicial prévia em inventários extrajudiciais que envolvam testamento revogado ou caduco.
Se a escritura pode ser lavrada sem o ITCMD pago, isso significa que o Registro de Imóveis também vai aceitar registrar a transmissão do bem sem a quitação do imposto? Esse ponto específico não foi tratado de forma definitiva pela decisão do CNJ, e já gerou debate técnico entre especialistas dias depois da publicação. Na prática, o registro da propriedade em nome dos herdeiros é o passo que mais interessa a quem está do outro lado do balcão, e essa etapa pode continuar exigindo a quitação, dependendo de como cada estado e cada cartório de imóveis interpretar a mudança.
O que isso muda na prática
O ganho mais direto é de tempo. Em muitos estados, a análise fiscal prévia ao recolhimento do ITCMD podia levar semanas ou meses, represando o processo inteiro de inventário mesmo quando a família já tinha acordo total sobre a partilha. Com a nova regra, a escritura pode avançar em paralelo à discussão ou ao pagamento do imposto, o que reduz a espera para o que realmente costuma travar: a burocracia fiscal, não o consenso familiar.
O ponto de atenção é justamente não confundir "escritura lavrada" com "processo encerrado". A dívida do ITCMD continua ativa, sujeita a juros e atualização enquanto não for quitada, e o passo seguinte, o registro da transmissão dos bens no cartório de imóveis, ainda pode depender de comprovação de pagamento, a depender de como a norma for aplicada na prática por cada estado.
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Acompanhamos inventários extrajudiciais do início ao registro final, incluindo a análise de quando antecipar o pagamento do ITCMD e quando aguardar sob a nova regra do CNJ.
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