Sucessão Patrimonial

CNJ dispensa pagamento prévio do ITCMD para lavrar inventário extrajudicial

Cartórios não podem mais recusar a escritura de inventário só porque o imposto ainda não foi pago. A dívida continua existindo, só muda o momento, e uma dúvida prática segue em aberto.

Halex Bastos
Halex Bastos Advogado e sócio, Bastos & Sá
Publicado em agosto de 2026
Leitura: 7 minutos

Até agora, uma família podia ter tudo resolvido entre os herdeiros e ainda assim ficar travada no cartório, esperando pagar um imposto para poder assinar a escritura. Isso mudou.

Em sessão de 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que o pagamento prévio do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) deixa de ser condição para lavrar a escritura de inventário e partilha extrajudicial. A decisão atendeu a pedido do Colégio Notarial do Brasil e revogou o trecho da Resolução CNJ nº 35/2007 que impunha essa exigência.

O que o CNJ decidiu

O inventário extrajudicial é aquele feito diretamente em cartório, sem passar pelo Judiciário, disponível quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha. Até esta decisão, a Resolução CNJ nº 35/2007 estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura, o que na prática significava esperar a quitação do ITCMD, ou pelo menos a Certidão Negativa de Débito, antes de sequer assinar o documento.

Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de Justiça, o Plenário do CNJ entendeu que a exigência não fazia mais sentido diante de decisões anteriores do próprio Conselho em matéria semelhante. Na avaliação do relator, tabeliães de todo o país devem ser orientados a não negar a lavratura da escritura de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou do prévio recolhimento do imposto.

O que não muda

Vale ser preciso aqui, porque é fácil ler essa notícia como "o imposto acabou" ou "não precisa mais pagar". Não é isso.

A obrigação de pagar o ITCMD continua existindo, por inteiro. A decisão do CNJ não perdoa, não reduz e não isenta ninguém do imposto devido. O que muda é exclusivamente o momento em que essa obrigação precisa estar formalmente quitada em relação ao ato notarial. Antes, o pagamento vinha antes da escritura. Agora, a escritura pode ser lavrada primeiro, com o pagamento ficando pendente, formalmente registrado como dívida.

As salvaguardas da nova regra

O CNJ não simplesmente removeu a exigência sem substituição. A decisão criou um conjunto de garantias para que a agilidade não vire risco de sonegação:

SalvaguardaO que exige
Declaração expressaA escritura precisa registrar que os herdeiros têm ciência da obrigação tributária ainda pendente de quitação.
Certidões de débitoO tabelião continua obrigado a solicitar as certidões, negativas ou positivas, e qualquer débito precisa constar expressamente no ato notarial.
Comunicação à FazendaO cartório deve comunicar a lavratura à Fazenda estadual competente, garantindo que o Fisco tenha visibilidade da transmissão mesmo sem o pagamento prévio.

Na avaliação do próprio relator, essa estrutura "equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público". Vale registrar também que o CNJ negou dois outros pedidos do mesmo requerimento: permanece obrigatória a autorização judicial prévia em inventários extrajudiciais que envolvam testamento revogado ou caduco.

A dúvida que a decisão não resolveu sozinha

Se a escritura pode ser lavrada sem o ITCMD pago, isso significa que o Registro de Imóveis também vai aceitar registrar a transmissão do bem sem a quitação do imposto? Esse ponto específico não foi tratado de forma definitiva pela decisão do CNJ, e já gerou debate técnico entre especialistas dias depois da publicação. Na prática, o registro da propriedade em nome dos herdeiros é o passo que mais interessa a quem está do outro lado do balcão, e essa etapa pode continuar exigindo a quitação, dependendo de como cada estado e cada cartório de imóveis interpretar a mudança.

O que isso muda na prática

O ganho mais direto é de tempo. Em muitos estados, a análise fiscal prévia ao recolhimento do ITCMD podia levar semanas ou meses, represando o processo inteiro de inventário mesmo quando a família já tinha acordo total sobre a partilha. Com a nova regra, a escritura pode avançar em paralelo à discussão ou ao pagamento do imposto, o que reduz a espera para o que realmente costuma travar: a burocracia fiscal, não o consenso familiar.

O ponto de atenção é justamente não confundir "escritura lavrada" com "processo encerrado". A dívida do ITCMD continua ativa, sujeita a juros e atualização enquanto não for quitada, e o passo seguinte, o registro da transmissão dos bens no cartório de imóveis, ainda pode depender de comprovação de pagamento, a depender de como a norma for aplicada na prática por cada estado.

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Perguntas frequentes

Não preciso mais pagar o ITCMD para fazer inventário?
Precisa, sim. A obrigação de pagar o imposto continua integral. O que muda é que o cartório pode lavrar a escritura de inventário mesmo antes desse pagamento estar concluído, desde que a dívida seja formalmente declarada no próprio ato.
A decisão vale para qualquer inventário?
Vale para inventários extrajudiciais, feitos em cartório com todos os herdeiros capazes e de acordo com a partilha. Casos envolvendo testamento revogado ou caduco continuam exigindo autorização judicial prévia, independentemente dessa mudança.
Depois de lavrada a escritura sem pagar o ITCMD, o imóvel já pode ser registrado em nome dos herdeiros?
Esse ponto ainda não está totalmente esclarecido. A decisão do CNJ trata da lavratura da escritura, não necessariamente do registro da transmissão no cartório de imóveis, que pode continuar exigindo comprovação de pagamento do imposto, dependendo da interpretação adotada em cada estado.
O que acontece se a família não pagar o ITCMD depois de lavrada a escritura?
A dívida permanece exigível, com os acréscimos legais de juros e correção. Como a lavratura já inclui comunicação do ato à Fazenda estadual, o Fisco tem visibilidade da transmissão e pode cobrar o imposto normalmente.
Halex Bastos, advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia
Notícia produzida por

Halex Bastos

Advogado e sócio do Bastos & Sá Advocacia, com atuação em direito de família, planejamento patrimonial e sucessório no Ceará e no Nordeste.

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